Prefeito Municipal Cléo Vieira do Carmo edita Decreto Executivo Nº 2324-A/2020 tornando obrigatório o uso de máscaras domésticas.
Acesse o link acima e veja o Decreto na íntegra.
Prefeito Municipal Cléo Vieira do Carmo edita Decreto Executivo Nº 2324-A/2020 tornando obrigatório o uso de máscaras domésticas.
Acesse o link acima e veja o Decreto na íntegra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAARA LANÇA A CAMPANHA “ MÁSCARAS PARA TODOS JÁ”!!!
A partir da Política Pública SOLIDARIZA ITAARA a Prefeitura Municipal por meio do Gabinete de Prevenção a COVID- 19, que integram as Secretarias Municipais, VISA e Defesa Civil com apoio da Câmara Municipal de Vereadores, Brigada Militar, Grupos de Escoteiros de Itaara, Comércio local (mercados, supermercados e padarias), instituições religiosas e colaboradores anônimos, lança mais uma Campanha em prol da prevenção à contaminação humana pelo novo coronavírus em ITAARA “MASCARAS PARA TODOS JÁ”.
Esta iniciativa parte do Decreto Municipal que regula o uso de máscaras de proteção individual e também do Decreto que regula a flexibilização do isolamento social no município de Itaara. O Decreto Nº 2324/2020 orienta sobre o distanciamento social, higiene constante das mãos, limpeza dos locais e produtos manuseados dentre outras medidas necessárias e exigidas pela Organização Mundial da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, responsabilizando os comerciantes e usuários em geral. O município de Itaara reconhece sua peculiaridade de município atravessado por uma BR que dá acesso a outras localidades e também o trânsito contínuo Itaara-Santa Maria, fato que preocupa a gestão que tem intensificado junto a VISA Municipal e Defesa Civil as orientações de responsabilidade social onde cada um pode e deve ser um multiplicador dos cuidados, pois só assim será possível, prevenir e promover a saúde da população de Itaara.
O Prefeito Cléo Vieira do Carmo afirma que a gestão municipal reconhece ainda a realidade do comércio local que não pode assumir com o fornecimento de máscaras para toda a população e pretende com esta iniciativa contribuir para um funcionamento mais seguro. Cada um fazendo a sua parte podemos superar esta situação de emergência em saúde pública em que cada um e todos somos os responsáveis pelos cuidados de prevenção.
Dessa forma, na segunda feira dia 20/04 o Coordenador da VISA Municipal Marcos Suderio liderou o início desta campanha com a distribuição no comércio de Itaara deste equipamento de proteção individual-máscaras que pode fazer a diferença na sua vida e na vida do outro.
A distribuição continua durante a semana reforçando as orientações de uso correto e formas de higienização.
A Prefeitura de Itaara comunica que o pagamento do IPTU foi prorrogado para 10 de junho de 2020 em parcela única com 10% de desconto ou em até 7 parcelas. Os carnês poderão ser retirados no Setor de IPTU, após a volta do expediente normal ou solicitados pelo email: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
O Prefeito Cléo Vieira do Carmo através do Decreto Excutivo Nº 2334/2020 orienta sobre funcionamento de Igrejas e Templos.
Ver no link acima o Decreto na íntegra.
Prefeito Cléo Vieira do Carmo no uso de suas atribuições emite novo Decreto Executivo N° 2322/2020 que no seu artigo 1º reitera o estado de calamidade pública no Munícipio de Itaara - RS em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal Nº 2311/2020, de 23 de dezembro de 2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual Nº 55.128, de 28 de março de 2020 e reiterada pelo Decreto Estadual Nº 55.154 de 1º de abril de 2020.
No link acima leia o Decreto na íntegra.
EXECUTIVO Nº 2311/2020
Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas suplementares para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Itaara, RS.
CLÉO VIEIRA DO CARMO, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAARA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIX, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.979/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,
CONSIDERANDO as medidas já implantadas pelo Decreto Municipal nº 2308/2020, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO a proximidade com a cidade de Santa Maria, RS (15 km), onde já há caso confirmado da doença e a existência de diversos servidores públicos residentes na cidade mencionada;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Itaara, RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº 55.128, de 18 de março de 2020 ou sua eventual prorrogação.
Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS
Art. 3º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:
I – farmácias e drogarias;
II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;
III – mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos;
IV – restaurantes, padarias e lancherias;
V – indústrias e postos de combustíveis;
VI – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;
VII – bancos e instituições financeiras;
VIII – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção;
IX – produção primária e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;
X – distribuidoras de gás e de água mineral;
XI – concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações;
XII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;
XIII – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;
XIV – serviços de socorro mecânico, guincho e reparação automotiva.
Seção I
Do Comércio e dos Serviços
Art. 4º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
Art. 5º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.
Seção II
Dos Restaurantes e Lancherias
Art. 6º Os estabelecimentos restaurantes e lanchonetes deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
IV – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com buffet;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
VII – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VIII – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando mesa.
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
CAPÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES
EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO
Seção I
Dos Eventos
Art. 7º Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.
Art. 8º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Art. 9º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.
Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados).
Art. 10. Fica vedada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios.
Seção II
Dos Velórios
Art. 11. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
Seção III
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Art. 12. Ficam suspensos os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo.
CAPÍTULO III
DA MOBILIDADE URBANA
Art. 13 O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:
I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;
II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.
Art. 14. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.
Art. 15. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades,
IV – utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Seção I
Do Transporte Coletivo Urbano e do Transporte Seletivo
Art. 16. Os veículos do transporte coletivo urbano e os do seletivo por lotação deverão adotar as seguintes medidas:
I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;
II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:
IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de proteção e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;
VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.
Art. 17. Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município:
I – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;
II – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:
III – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I deste artigo.
Art. 18. Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.
Art. 19. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, assim entendidos aqueles referidos nas alíneas do inciso II do art. 17 deste Decreto, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação nos seguintes horários, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos:
I – das 6 (seis) às 9 (nove) horas;
II – das16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas.
Seção II
Do Transporte Individual Público ou Privado
Art. 20. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);
II – a higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
III – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
IV – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
V – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).
Art. 21. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:
I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;
II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;
III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;
IV – utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.
Seção III
Do Transporte Escolar
Art. 22. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art. 23. Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II – disponibilizar toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art. 24. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
Art. 25. Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 26. Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:
I - saúde pública, serviços médicos, hospitalares e assistenciais;
II - captação, tratamento e abastecimento de água;
III - captação e tratamento de esgoto e lixo;
IV - abastecimento de energia elétrica, gás e combustíveis;
V - serviços de telefonia e internet;
VI - serviços relacionados à política pública assistência social;
VII - serviços funerários e administração de necrópoles;
VIII - construção, conservação, sinalização e iluminação de vias públicas;
IX – vigilância e segurança pública e privada;
X - transporte e uso de veículos oficiais;
XI - fiscalização;
XII - dispensação de medicamentos;
XIII - transporte coletivo;
XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV - bancos e instituições financeiras;
XVI– agropecuários e veterinários;
XVII – atividades relativas à produção rural, inclusive plantio, colheita, transporte e armazenamento de safras, funcionamento dos estabelecimentos suinocultores, aviários, abatedouros e frigoríficos e de piscicultura;
XVIII - serviços de socorro mecânico, guincho e reparação automotiva.
Seção I
Da Administração Pública
Art. 27. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal (Secretários e equiparados) deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários, sem prejuízo da remuneração.
Art. 28. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;
II – gestantes;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.
Art. 29. Os estagiários da Administração Pública serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.
Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente.
Art. 30. Fica proibida a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas, onde o registro está mantido.
Art. 31. Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;
III - atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;
IV - nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, e decorrentes desta calamidade pública.
Seção II
Dos Serviços de Saúde Pública
Art. 32. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, em férias ou licenças facultativas, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:
I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;
II - níveis de resposta;
III - estrutura de comando das ações no Município;
IV - mapeamento da rede SUS, com:
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
Art. 35. É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.
Art. 36. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
Seção III
Do Atendimento ao Público
Art. 37. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 26 deste Decreto.
Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.
Seção IV
Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias
Art. 38. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Seção V
Dos Aposentados e Pensionistas
Art. 39. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Parágrafo único. Ficam excepcionados da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Setor de Recursos Humanos, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão.
Seção VI
Dos Serviços Públicos de Assistência Social
Art.40. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.
Art. 41. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).
I - falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;
II - necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário.
Art. 42. A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 43. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.
Art. 44. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal nº 470, de 24 de dezembro de 2003, que institui o Código de Posturas Municipal e legislações correlatas.
Art. 46. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, mantidas, no que couber, as medidas já contidas no Decreto Municipal nº 2308/2020.
Art.47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Itaara, RS, em 23 de março de 2020.
Cléo Vieira do Carmo
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
EM ______/______/2020.
Maria Helena Malmann
Secretária de Planejamento e Gestão