Decreto Executivo Nº 2348/2020 - Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Itaara e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em Saúde Pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus ( COVID-19)
Após as devidas considerações, a Vice- Prefeita em exercício Marta Copetti, no uso das suas atribuições que lhe confere os incisos V, VI e XIX do art. 106 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Itaara, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 2311/2020 e anteriormente reiterado pelo Decreto Municipal n.° 2322/2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo território do Município de Itaara, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.
Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais de contenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19), com as seguintes finalidades:
I – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19);
II – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
III – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
IV – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
V – garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidade pública;
VI – garantir os mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social;
VII – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município.
Art. 4º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pelo setor de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde pelo Setor de Fiscalização da Secretaria de Finanças, aos quais compete:
I – colaborar com o controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;
II – comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e de Finanças, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas obrigatórias, permanentes ou segmentadas, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul;
III – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais;
IV – notificar e/ou autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, para imediata adequação, concedendo prazo de até 02 (duas) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis;
V – notificar e/ou autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, estabelecendo, de acordo com os arts. 163 a 179 da Lei Municipal nº 470/2003, as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo para defesa prévia, na forma dos arts. 185 e ss., da Lei Municipal n° 470/2003;
VI – instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso V deste artigo, fornecendo às Secretarias Municipais de Saúde e de Finanças os documentos que forem solicitados;
VII– outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos.
Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro.
Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e/ou em normas municipais, constam da Lei Municipal nº 470/2003.
Parágrafo único. A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 6º No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direito relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, observando–se o rito estabelecido na Lei Municipal nº 470/2003.
1º - A Secretaria Municipal de Saúde é a autoridade competente para decidir, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas emergenciais determinadas em virtude da calamidade pública.
2º- Da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito.
Art.7º Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da cientificação.
Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial.
Art. 8º O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 9º Ficam revogados:
I – Decreto Executivo n° 2322, de 03 de abril de 2020;
II – Decreto Executivo n° 2323-A, de 09 de abril de 2020;
III – Decreto Executivo n° 2327-A, de 17 de abril de 2020;
IV – Decreto Executivo n° 2334, de 23 de abril de 2020; e
IV – Decreto Executivo n° 2335, de 24 de abril de 2020.
Ver no link acima o Decreto na íntegra.