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 Decreto Executivo Nº 2348/2020 - Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Itaara e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em Saúde Pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus ( COVID-19)

Após as devidas considerações, a Vice- Prefeita em exercício Marta Copetti, no uso das suas atribuições que lhe confere os incisos V, VI e XIX do art. 106 da Lei Orgânica, 

DECRETA:

 Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Itaara, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 2311/2020 e anteriormente reiterado pelo Decreto Municipal n.° 2322/2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

 CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

 

Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo território do Município de Itaara, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.

Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais de contenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19), com as seguintes finalidades:

 I – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19);

 II – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

 III – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

 IV – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

 V – garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidade pública;

 VI – garantir os mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social;

 VII – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município.

  Art. 4º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pelo setor de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde pelo Setor de Fiscalização da Secretaria de Finanças, aos quais compete:

 I – colaborar com o controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;

 II – comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e de Finanças, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas obrigatórias, permanentes ou segmentadas, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul;

 III – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais;

 IV – notificar e/ou autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, para imediata adequação, concedendo prazo de até 02 (duas) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis;

 V – notificar e/ou autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, estabelecendo, de acordo com os arts. 163 a 179 da Lei Municipal nº 470/2003, as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo para defesa prévia, na forma dos arts. 185 e ss., da Lei Municipal n° 470/2003;

 VI – instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso V deste artigo, fornecendo às Secretarias Municipais de Saúde e de Finanças os documentos que forem solicitados;

 VII– outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos.

 Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro.

  Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e/ou em normas municipais, constam da Lei Municipal nº 470/2003.

 Parágrafo único. A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na legislação aplicável.

 Art. 6º No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direito relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, observando–se o rito estabelecido na Lei Municipal nº 470/2003.

 1º - A Secretaria Municipal de Saúde é a autoridade competente para decidir, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas emergenciais determinadas em virtude da calamidade pública.

 2º-  Da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito.

 Art.7º Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da cientificação.

 Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial.

 Art. 8º O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

 Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

 Art. 9º Ficam revogados:

I – Decreto Executivo n° 2322, de 03 de abril de 2020;

II – Decreto Executivo n° 2323-A, de 09 de abril de 2020;

III – Decreto Executivo n° 2327-A, de 17 de abril de 2020;

IV – Decreto Executivo n° 2334, de 23 de abril de 2020; e

IV – Decreto Executivo n° 2335, de 24 de abril de 2020.

 

 Ver no link acima o Decreto na íntegra. 

 

 

 

 

 

O Governador do RS Eduardo Leite apresentou no sábado, dia 09 de maio 2020, a Nova Política de enfrentamento ao coronavírus que entra em vigor a partir de segunda feira, dia 11.

Denominado Distanciamento Social Controlado o documento define protocolos para mais de 100 atividades, para cada uma das 20 regiões do Estado, com as respectivas bandeiras. A ênfase desse modelo é à prevenção e ao controle do contágio de COVID-19, com o monitoramento constante do avanço da epidemia, por meio de 11 indicadores de saúde, cujo resultado será sempre divulgado aos sábados, quando será possível saber, para cada região, a manutenção ou modificação da cor da bandeira determinada.

 

 

Acesse o link abaixo e saiba mais -  https://estado.rs.gov.br/entenda-o-modelo-de-distanciamento-controlado-do-rs

 

Prefeitura de Itaara adquire motobomba para facilitar a distribuição de água feita pela Secretaria de Agricultura e Defesa Civil

Com o objetivo de agilizar os serviços de transferência de água nas residências da zona rural do município afetadas pela estiagem, a Prefeitura adquiriu com recursos próprios  uma motobomba com 25 metros de mangueira. O equipamento, recebido na última semana, foi adaptado ao caminhão e já está sendo usado para a distribuição de água nas propriedades rurais com reservatórios elevados.

 

DECRETO EXECUTIVO N° 2306/2020 - Declara Situação de Emergência nas áreas do município, afetadas pelo evento adverso estiagem - COBRADE 14110, conforme IN/MDR 02/2016

 

 

 

 

 

Receita Estadual concluiu mais um importante avanço na prestação de serviços digitais ao contribuintes. Trata-se do lançamento do Protocolo Eletrônico, disponível desde a última quarta-feira dia 06 de maio, no Portal e-CAD (https:www.sefaz.rs.gov.br/receita/portaleCAD.aspex). Por meio da ferramenta, os usuários podem solicitar uma série de novos serviços de maneira totalmente digital, sem necessidade de deslocamento até a unidade da Instituição.

 

A utilização é bastante simples, bastando que o contribuinte faça login no e-CACe, na aba "Meus Serviços", selecione o item "Protocolo Eletrônico - Novo Protocolo Eletrônico".

Os novos serviços disponíveis digitalmente no Protocolo Eletrônico são:

- Alterações cadastrais (Capital Social, Natureza Jurídica .

- Cumprimento de Intimação

- Impugnação a lançamento Tributário

- Contestação à Negativa de Recebimento de Denúncia Espontânea

- Demais Petições e Respostas à Intimações em 1ª Instância ou TARF

- Recursos ao TARF

- Termo de Acordo de Transferência de Saldo Credor - Assinatura do Termo

- Solicitação de Adesão ao Crédito Presumido do Setor Calçadista e Artefatos de Couro

 

Saiba mais sobre o Protocolo Eletrônico no link acima.

 

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