(55)3227-2000   
Seg-Sexta 8:00 às 14:00

 

Saúde Mental do Servidor, cuidando de quem trabalha!

 


A Pandemia pelo novo coronavírus está fazendo com que os servidores municipais experimentem o aumento de estresse, ansiedade e medo do futuro, sentimentos que podem muitas vezes trazer importantes impactos à vida psicológica e a rotina de trabalho.
A partir da Campanha “ Cuidando de quem cuida” do Gabinete de Prevenção ao COVID-19, a Secretaria Municipal de Saúde reconheceu a necessidade de ampliar o cuidado aos servidores municipais.
A ideia de falar sobre o que é angustia, de expor medos, dúvidas e inquietações em um espaço institucional que busca escutar o seu ponto de vista e a sua realidade, pode auxiliar a pessoa na elaboração de estratégias internas para suportar a sobrecarga psíquica causada pela pandemia. Nesse sentido, é ofertado através de parceria com o CEREST , o acolhimento e apoio psicológico específico, destinado a escuta dos trabalhadores de serviços essenciais que estejam se sentindo emocionalmente fragilizados ou que queiram apenas “ desabafar”.
O serviço já está ativo e funciona de segunda a sexta-feira através do telefone (55) 3286 2609 .O trabalhador interessado no atendimento pode ligar para o CEREST e solicitar falar com psicólogo Silvério Costella, que fará o agendamento do acolhimento e as demais combinações.
Juntamente é ofertado uma cartilha da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ com recomendações gerais em saúde mental e atenção Psicossocial na Pandemia COVID-19.

 

 

 

 

 

Prefeitura de Itaara lança aplicativo CIDADEMOB!

Está disponível para utilização, a partir desta segunda feira, dia 01 de junho, o aplicativo CIDADEMOB, desenvolvido pela empresa GOVBr, conectado às informações da Prefeitura de Itaara. O aplicativo oferece aos usuários funcionalidades e serviços cotidianos, como consultas de IPTU, consultas de débitos e matrículas imobiliárias, participação em enquetes sobre assuntos pertinentes à população, lista de estabelecimentos e prestadores de serviços locais, entre outros.

Além disso, empresas poderão consultar sua situação cadastral, seus débitos e emitir guias. Já as que prestam serviços à prefeitura, conseguem acompanhar os processos de empenho em todas as suas fases. Os servidores públicos do município também são contemplados no APP, com uma área exclusiva e acesso à folha de pagamento, férias e contracheques.

O aplicativo pode ser baixado nas lojas play store e app store para celulares com sistema Android ou IOS. O CIDADEMOB também pode ser acessado pelo computador através do endereço m.cidademob.com.br.


IPTU - BOLETO DIRETO PELO APLICATIVO!

Os contribuintes que quiserem acessar seu IPTU 2020 pelo aplicativo, poderão gerar o boleto para pagamento à vista e também parcelado. O aplicativo dá a possibilidade de enviar o boleto por e-mail, para impressão e pagamento e os contribuintes que estão em dívida ativa com o Município poderão acessar as parcelas pelo aplicativo, sem necessidade de se deslocar até a Prefeitura. Os moradores de Itaara que possuem imóveis em outras cidades, onde o aplicativo também esteja disponível, poderão acessar o IPTU usando o CIDADEMOB.
O vencimento da COTA ÚNICA, bem como da primeira parcela do IPTU (caso tenha feito esta opção) será 30 de junho 2020.

Você pode solicitar o seu IPTU através do email  Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., através do site http://itaara-portais.govcloud.com.br:8080/cidadao

Dúvidas:
Fones: (55) 3227.2000 – Ramal 2219 ou (55) 9 9977 0910

 

Devido ao Estado de Calamidade Pública, conforme Decreto Municipal nº 2311 de 2020, reiterado pelos Decretos Nº 2322/2020 e  nº 2348/2020, a Secretaria de Saúde do Município de Itaara - RS comunica que em atenção as medidas de prevenção à saúde pública não realizará audiência pública para apresentação do Relatório de Gestão do 1º Quadrimestre de 2020.

Comunica que o relatório de gestão está disponibilizado nos links acima.

 

 

A Junta Militar de Itaara informa que o prazo para alistamento militar foi prorrogado até 30 de setembro. A medida foi adotada devido ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

O governo federal prorrogou, até 30 de setembro, o prazo para o alistamento militar obrigatório de 2020, em razão das medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19. O Decreto nº 10.384/2020 foi publicado dia 29 de maio, no Diário Oficial da União.

Normalmente, a apresentação obrigatória é feita dentro dos primeiros seis meses do ano em que o brasileiro completar 18 anos de idade. Para se alistar, ele deve acessar o site www.alistamento.eb.mil.br ou comparecer à Junta de Serviço Militar mais próxima da sua residência.

Informações:
Junta Militar de Itaara - fone (55) 3227 2000 - ramal 2219

 

A Pandemia pelo novo coronavírus está fazendo com que as equipes de Saúde experimentem o aumento de estresse, ansiedade e medo do futuro, sentimentos que podem trazer impactos à vida psicológica. Diante desta nova realidade, é preciso cuidar da saúde mental dos profissionais da saúde, que, apesar da pandemia, continuam trabalhando e prestando atendimento à população.  Pensando no bem estar físico e mental destes servidores, o Gabinete de Prevenção e Enfrentamento a COVID – 19, disponibiliza de forma online (e impressa caso necessário) material de apoio em saúde mental, autocuidado e treinamento em cuidados clínicos.

A ideia de falar sobre o que é a angústia, de expor seus medos, dúvidas e inquietações pode auxiliar a pessoa na elaboração de estratégias internas para suportar a sobrecarga psíquica causada pela pandemia.

Neste sentido, é ofertado através de parceria com o CEREST (Centros de Referência em Saúde do Trabalhador) o acolhimento e apoio psicológico específico, destinados a escuta dos trabalhadores de serviços essenciais que estejam se sentindo emocionalmente fragilizados ou queiram apenas desabafar. O serviço já está ativo e funciona de segunda a sexta feira, através do telefone (55) 3286 2609, basta solicitar o atendimento do psicólogo Silvério Costella.

O Ministério da Saúde oferece teleconsulta  psicológica e psiquiátrica para estresse, ansiedade, depressão e irritabilidade em profissionais do SUS que enfrentam a COVID-19 através do canal 0800 644 6543 (opção4).

Segue nos links abaixo material para consulta:

 

 Decreto Executivo Nº 2348/2020 - Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Itaara e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em Saúde Pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus ( COVID-19)

Após as devidas considerações, a Vice- Prefeita em exercício Marta Copetti, no uso das suas atribuições que lhe confere os incisos V, VI e XIX do art. 106 da Lei Orgânica, 

DECRETA:

 Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Itaara, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 2311/2020 e anteriormente reiterado pelo Decreto Municipal n.° 2322/2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

 CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

 

Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo território do Município de Itaara, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.

Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais de contenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19), com as seguintes finalidades:

 I – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19);

 II – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

 III – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

 IV – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);

 V – garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território municipal, durante o período de calamidade pública;

 VI – garantir os mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social;

 VII – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município.

  Art. 4º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pelo setor de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde pelo Setor de Fiscalização da Secretaria de Finanças, aos quais compete:

 I – colaborar com o controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;

 II – comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e de Finanças, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas obrigatórias, permanentes ou segmentadas, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul;

 III – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais;

 IV – notificar e/ou autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, para imediata adequação, concedendo prazo de até 02 (duas) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis;

 V – notificar e/ou autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, estabelecendo, de acordo com os arts. 163 a 179 da Lei Municipal nº 470/2003, as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo para defesa prévia, na forma dos arts. 185 e ss., da Lei Municipal n° 470/2003;

 VI – instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso V deste artigo, fornecendo às Secretarias Municipais de Saúde e de Finanças os documentos que forem solicitados;

 VII– outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos.

 Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro.

  Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e/ou em normas municipais, constam da Lei Municipal nº 470/2003.

 Parágrafo único. A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na legislação aplicável.

 Art. 6º No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direito relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, observando–se o rito estabelecido na Lei Municipal nº 470/2003.

 1º - A Secretaria Municipal de Saúde é a autoridade competente para decidir, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas emergenciais determinadas em virtude da calamidade pública.

 2º-  Da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito.

 Art.7º Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da cientificação.

 Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial.

 Art. 8º O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

 Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

 Art. 9º Ficam revogados:

I – Decreto Executivo n° 2322, de 03 de abril de 2020;

II – Decreto Executivo n° 2323-A, de 09 de abril de 2020;

III – Decreto Executivo n° 2327-A, de 17 de abril de 2020;

IV – Decreto Executivo n° 2334, de 23 de abril de 2020; e

IV – Decreto Executivo n° 2335, de 24 de abril de 2020.

 

 Ver no link acima o Decreto na íntegra. 

 

brasao

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