Decreto Executivo Nº 2324/2020 dispõe sobre o uso de máscaras domésticas

{phocadownload view=file|id=4391|target=s} PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAARA LANÇA A CAMPANHA “ MÁSCARAS PARA TODOS JÁ”!!! A partir da Política Pública SOLIDARIZA ITAARA a Prefeitura Municipal por meio do Gabinete de Prevenção a COVID- 19, que integram as Secretarias Municipais, VISA e Defesa Civil com apoio da Câmara Municipal de Vereadores, Brigada Militar, Grupos de Escoteiros de Itaara, Comércio local (mercados, supermercados e padarias), instituições religiosas e colaboradores anônimos, lança mais uma Campanha em prol da prevenção à contaminação humana pelo novo coronavírus em ITAARA “MASCARAS PARA TODOS JÁ”. Esta iniciativa parte do Decreto Municipal que regula o uso de máscaras de proteção individual e também do Decreto que regula a flexibilização do isolamento social no município de Itaara. O Decreto Nº 2324/2020 orienta sobre o distanciamento social, higiene constante das mãos, limpeza dos locais e produtos manuseados dentre outras medidas necessárias e exigidas pela Organização Mundial da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde, responsabilizando os comerciantes e usuários em geral. O município de Itaara reconhece sua peculiaridade de município atravessado por uma BR que dá acesso a outras localidades e também o trânsito contínuo Itaara-Santa Maria, fato que preocupa a gestão que tem intensificado junto a VISA Municipal e Defesa Civil as orientações de responsabilidade social onde cada um pode e deve ser um multiplicador dos cuidados, pois só assim será possível, prevenir e promover a saúde da população de Itaara. O Prefeito Cléo Vieira do Carmo afirma que a gestão municipal reconhece ainda a realidade do comércio local que não pode assumir com o fornecimento de máscaras para toda a população e pretende com esta iniciativa contribuir para um funcionamento mais seguro. Cada um fazendo a sua parte podemos superar esta situação de emergência em saúde pública em que cada um e todos somos os responsáveis pelos cuidados de prevenção. Dessa forma, na segunda feira dia 20/04 o Coordenador da VISA Municipal Marcos Suderio liderou o início desta campanha com a distribuição no comércio de Itaara deste equipamento de proteção individual-máscaras que pode fazer a diferença na sua vida e na vida do outro. A distribuição continua durante a semana reforçando as orientações de uso correto e formas de higienização.
Decreto Municipal 2327/2020

{phocadownload view=file|id=4385|target=s}{phocadownload view=file|id=4384|target=s} {phocadownload view=filepreviewlink|id=4384|previewwidth=640|previewheight=480} O Prefeito Cléo Vieira do Carmo no uso das atribuições publicou nesta manhã de sexta feira, dia 17 de abril de 2020 o Decreto Executivo Nº 2327/2020 que dispõe sobre o funcionamento, com atendimento ao público, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Principais pontos do Decreto: – Autoriza o funcionamento, com atendimento ao público, de todos os estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços, em todo o território do Município de Itaara, observadas as medidas de cumprimento obrigatório de que trata o art. 4º do Decreto Estadual Nº 55.154, de 1º/04/ 2020, a contar da Publicação deste decreto; – Clubes sociais, salões comunitários, atrações turísticas, além de adotarem as medidas do art. 1º deste decreto deverão para fins de evitar aglomeração de pessoas limitar o acesso de pessoas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de funcionamento ou PPCI; observar o distanciamento minímo de 2 (dois metros) entre cada mesa e entre cada pessoa,. – Academias de ginásticas, estúdios e centros de treinamento, além de adotarem as medidas do art. 1º deste decreto deverão para fins de evitar aglomeração de pessoas limitar o acesso de pessoas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de funcionamento ou PPCI; observar o distanciamento minímo de 2 (dois metros) entre cada mesa e entre cada pessoa, higienizar cada aparelho ou superfície de toque a cada utilização; limitar as atividades em grupo, tais como de dança, aeróbica, treino funcional e afins, a no máximo 4 (quatro ) pessoas por horário – Estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares poderão funcionar de portas fechadas e com atendimento a clientes mediante prévio agendamento, devendo, além de adotarem as medidas previstas no art. 1º deste Decreto, sem utilização de salas de espera. Para conhecimento do Decreto na íntegra, clicar no link acima.
Decreto Executivo Nº 2322/2020
{phocadownload view=file|id=4369|text=decreto 2322|target=s} Prefeito Cléo Vieira do Carmo no uso de suas atribuições emite novo Decreto Executivo N° 2322/2020 que no seu artigo 1º reitera o estado de calamidade pública no Munícipio de Itaara – RS em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal Nº 2311/2020, de 23 de dezembro de 2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual Nº 55.128, de 28 de março de 2020 e reiterada pelo Decreto Estadual Nº 55.154 de 1º de abril de 2020. No link acima leia o Decreto na íntegra.
Pagamento IPTU prorrogado para pagto 10 de junho

A Prefeitura de Itaara comunica que o pagamento do IPTU foi prorrogado para 10 de junho de 2020 em parcela única com 10% de desconto ou em até 7 parcelas. Os carnês poderão ser retirados no Setor de IPTU, após a volta do expediente normal ou solicitados pelo email: iptu@itaara.rs.gov.br.gov.br
Decreto 2316 Altera Decreto n° 2308 – Covid-19

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Prefeito declara estado de calamidade pública – Decreto Executivo nº 2311/2020
EXECUTIVO Nº 2311/2020 Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas suplementares para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Itaara, RS. CLÉO VIEIRA DO CARMO, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAARA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIX, do art. 106, da Lei Orgânica Municipal e CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”; CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.979/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual, CONSIDERANDO as medidas já implantadas pelo Decreto Municipal nº 2308/2020, de 17 de março de 2020; CONSIDERANDO a proximidade com a cidade de Santa Maria, RS (15 km), onde já há caso confirmado da doença e a existência de diversos servidores públicos residentes na cidade mencionada; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; DECRETA: Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Itaara, RS, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual nº 55.128, de 18 de março de 2020 ou sua eventual prorrogação. Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto. 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto. 2º Ficam interditados, no território do Município praças e parques públicos, bem como balneários e praias de águas internas. CAPÍTULO I DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS Art. 3º Fica determinado o fechamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de: I – farmácias e drogarias; II – relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde; III – mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos; IV – restaurantes, padarias e lancherias; V – indústrias e postos de combustíveis; VI – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; VII – bancos e instituições financeiras; VIII – ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção; IX – produção primária e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde; X – distribuidoras de gás e de água mineral; XI – concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações; XII – serviços de limpeza urbana e coleta de lixo; XIII – serviços de telecomunicações e de processamentos de dados; XIV – serviços de socorro mecânico, guincho e reparação automotiva. 1º Fica autorizado o funcionamento dos empreendimentos previstos neste artigo que poderão atender ao público nos horários das 08 (oito) horas às 18 (dezoito) horas. 2º Aos estabelecimentos relacionados no inciso IV deste artigo é vedado o consumo de alimentos em seus interiores, sendo permitido apenas a retirada no balcão, serviço de drive thru e entrega em domicílio, com funcionamento permitido na forma do alvará de autorização. 4º Os postos de combustível, com ou sem lojas de conveniência, poderão funcionar durante tempo integral. 5º Sempre que possível, os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências. 6º Fica determinado que os estabelecimentos excepcionados neste artigo, adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade: a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da
Vacinação Domiciliar de Idosos

Decreto 2309 – Ponto Facultativo

DECRETO EXECUTIVO N° 2309/20 Decreta Ponto Facultativo. Cléo Vieira do Carmo, Prefeito Municipal de Itaara, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao Decreto Municipal nº 2308/20, CONSIDERANDO que em 19/03/2020 ocorre feriado municipal em Itaara; CONSIDERANDO a necessidade de evitar a circulação de pessoas em ambientes fechados, em razão da prevenção ao contágio do novo Coronavírus (COVID-19); D E C R E T A Art. 1º. Fica decretado Ponto Facultativo no dia 20/03/2020 (Sexta-feira). Art. 2º. Fica excepcionada deste Decreto a Secretaria de Saúde. Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Itaara, aos 18 dias do mês de março do ano de 2020. Cléo Vieira do Carmo Prefeito Municipal REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE EM _____/_____/2020.
DECRETO nº 023/2020: Medidas para enfrentamento da emergência de saúde: Coronavírus (COVID-19).
DECRETO EXECUTIVO N° 2308/2020 Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Itaara. Cléo Vieira do Carmo, Prefeito Municipal de Itaara, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”; CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual, CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; DECRETA: Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município, que poderão ser adotadas, de imediato são: I – realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos; II – estudo ou investigação epidemiológica; III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; IV – campanhas de conscientização social acerca da prevenção da doença; V – adoção de regime de trabalho por turnos alternados, trabalho domiciliar ou afastamento do trabalho para servidores e empregados públicos que tenham regressado nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado; VI – uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI) conforme a avaliação pelos profissionais de saúde, VII – mediante autorização do Ministério da Saúde, na forma do inciso II do § 7º do art. 3º da Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020: a) isolamento; b) quarentena; c) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos; e) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que sejam registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O uso de equipamentos de proteção individual previsto no inciso VI deste artigo visa a precaução de gotículas em atendimento de pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), consistindo em mínimo exigível, só podendo ser substituído nos casos em que outros equipamentos forem tecnicamente necessários, em razão dos procedimentos realizados ou local de prestação de serviços pelo profissional de saúde. Art. 2º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados do trabalho em razão de viagem internacional deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem. Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) também devem informar o fato à chefia imediata. Art. 3º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 14 (quatorze) dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, Estados ou cidades em que há transmissão comunitária do novo Coronavírus (COVID-19), conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas: I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; e II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação deverão desempenhar, sempre que possível, em domicílio, em regime excepcional de trabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública. Parágrafo único. A efetividade do servidor ou do empregado públicos a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do
EVENTO CANCELADO- Festa de São José
